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MPs - 210, de 31.8.2004 - Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, da Lei no 8.691, de 28 de julho




Artigo 4



Art. ............................................................................

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§ 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras e cargos referidos no caput antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão." (NR)

" Art. 16. Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 9.620, de 1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP." (NR)

" Art. 20-A. A partir de 1º de dezembro de 2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte:

I - de 1º de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e

II - a partir de 1º de outubro de 2004 será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 , a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 , serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - a partir de 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:

a) até quarenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até trinta e sete e meio por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de abril de 2005:

a) até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até cinqüenta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Art. 3º A tabela de vencimento do Anexo VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001 , passa a vigorar na forma do Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 4º A partir de 1º de agosto de 2004, a GDCVM e a GDSUSEP são devidas aos titulares de cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, respectivamente, observados os percentuais e limites fixados no art. 2º .

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos referidos no caput não fazem jus, respectivamente, à percepção da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.


Conteudo atualizado em 24/08/2021