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Artigo 6
I - vinte e dois e meio por cento, em aplicações com prazo de até seis meses;
II - vinte por cento, em aplicações com prazo acima de seis meses.
§ 1º Em relação aos fundos de que trata o caput deste artigo, sobre os rendimentos tributados semestralmente com base no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, incidirá a alíquota de vinte por cento e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar àquela prevista no inciso I, se o resgate ocorrer no prazo de até seis meses.
§ 2º A carteira de títulos a que se refere o caput deste artigo é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas, nos termos a serem regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004, em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão contados a partir:
I - de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Medida Provisória; e
II - da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Medida Provisória.
§ 4º Na hipótese de fundo de investimento enquadrado no caput do art. 1º da Medida Provisória nº 206, de 2004, cujo prazo médio da carteira de títulos fique igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, a situação deve ser regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo não poderá incorrer em novo desenquadramento no período de doze meses subseqüentes.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo do prazo médio a que se refere este artigo.
Conteudo atualizado em 01/04/2024