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MPs - 208, de 20.8.2004 - Altera dispositivos da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º A Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação, até o máximo de cento e setenta e cinco pontos por servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei.

§ 1º O limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino para atribuir a título da gratificação de que trata o caput corresponderá a cento e quarenta vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição.

................................................................................" (NR)

"Art. 4º .....................................................................

§ 1º Os servidores referidos no art. 1º , regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a noventa e um pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º .

..................................................................................

§ 4º Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3º , a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a noventa e um pontos." (NR)

"Art. 5º .....................................................................

§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a noventa e um pontos.

.........................................................................." (NR)


Conteudo atualizado em 21/09/2023