MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 208, de 20.8.2004 - Altera dispositivos da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 208, DE 20 DE AGOSTO 2004.

Convertida na Lei nº 11.087, de 2005
Texto para impressão
Exposição de Motivos

Altera dispositivos da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação, até o máximo de cento e setenta e cinco pontos por servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei.

§ 1º O limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino para atribuir a título da gratificação de que trata o caput corresponderá a cento e quarenta vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição.

................................................................................" (NR)

"Art. 4º .....................................................................

§ 1º Os servidores referidos no art. 1º , regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a noventa e um pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º .

..................................................................................

§ 4º Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3º , a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a noventa e um pontos." (NR)

"Art. 5º .....................................................................

§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a noventa e um pontos.

.........................................................................." (NR)

Art. 2º Até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998 , a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior será paga no valor correspondente a cento e quarenta pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a jornada de trabalho e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo da mesma Lei, com a redação dada por esta Medida Provisória.

Parágrafo único. O ato de que trata este artigo será editado no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Medida Provisória.

Art. 3º O Anexo da Lei nº 9.678, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Medida Provisória.

Art. 4º O inciso II do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;" (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.

Brasília, 20 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.8.2004 (Edição extra)

ANEXO

VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA

a) TITULAÇÃO: GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO

Em R$

TITULAÇÃO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

GRADUAÇÃO

2,08

4,05

6,13

APERFEIÇOAMENTO

2,23

4,53

6,77

ESPECIALIZAÇÃO

2,23

4,53

6,77

b) TITULAÇÃO: MESTRADO OU DOUTORADO

Em R$

MESTRADO

DOUTORADO

20

HORAS

40

HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

20

HORAS

40

HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

TITULAR

3,40

8,51

10,66

4,87

12,16

19,79

ADJUNTO

2,92

7,32

10,66

4,26

10,66

16,75

ASSISTENTE

2,92

7,32

10,66

3,05

7,59

12,77

AUXILIAR

2,22

5,56

6,97

2,92

7,32

10,87

*


Conteudo atualizado em 30/09/2023