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Artigo 9
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Art. 9º Os itens 1 e 2 da letra "c" do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)
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