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Artigo 2
§ 1º Não serão objeto da revisão prevista no caput os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que:
I - não tenham utilizado salários de contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário de benefício; ou
II - tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive.
§ 2º Aos benefícios revistos nos termos do caput aplicam-se o § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o art. 21, § 3º , da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 3º Os benefícios referidos neste artigo deverão ser revistos nos termos do art. 1º , observando-se as regras de cálculo do salário de benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor em cada período.
Conteudo atualizado em 07/07/2021