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MPs - 192, de 17.6.2004 - Dá nova redação ao § 4º do art. 5º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a forma de pagamento das indenizações decorrentes de acordos judiciais, acrescenta os §§ 7º, 8º e 9º ao mesmo artigo, dispondo sobre a forma de pagamento dos imóve




Artigo 1



Art. 1º O § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º No caso de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:" (NR)


Conteudo atualizado em 22/09/2023