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Artigo 2
"§ 7º No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais insuscetíveis de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o pagamento será efetuado em TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, conforme escalonamento e condições a serem normatizados mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda, aplicando-se, no que couber, as disposições do § 5º .
§ 8º O pagamento das benfeitorias será efetuado em moeda corrente, salvo nos casos em que de forma diversa constar nos normativos do INCRA.
§ 9º A Secretaria do Tesouro Nacional expedirá os atos necessários para a regulamentação da emissão, remuneração, resgate e liquidação dos títulos referidos no § 7º ." (NR)
Conteudo atualizado em 24/04/2024