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Artigo 9
§ 1º Na apuração do imposto de que trata o caput, poderão ser computados como custo da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.
§ 2º Os valores de que tratam os arts. 6º e 7º serão computados como:
I - despesa dedutível, no caso de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e
II - custo da operação, nos demais casos.
§ 3º O reconhecimento como despesa ou custo das importâncias reembolsadas ao emprestador nos termos do art. 7º somente será admitido quando o direito atribuído à ação não for recebido pelo tomador.