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Artigo 3
§ 1º Ao militar designado para a função de Comandante de Organização Militar no Exterior ou de Chefe de Estado-Maior de Grande Unidade ou de Grande Comando será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Medida Provisória pelo Fator Regional fixado.
§ 2º Ao militar designado para a função de Subcomandante de Organização Militar no Exterior, nível batalhão ou superior, será devida, em moeda estrangeira, a Indenização Financeira Mensal para Funções de Comando no Exterior resultante do produto dos valores estabelecidos na Tabela II do Anexo a esta Medida Provisória pelo Fator Regional fixado.
§ 3º O Fator Regional será proposto pelo Ministro de Estado da Defesa e fixado no ato de autorização da missão, com base na avaliação estratégica, operacional e econômica da região da operação de paz, observada a Tabela III do Anexo a esta Medida Provisória.
§ 4º A forma de pagamento das indenizações financeiras a que o militar no exterior faça jus será disciplinada em ato específico do Comandante da Força Singular.
§ 5º As indenizações financeiras não serão computadas para efeito de pagamento do adicional de férias e do 13º salário.
§ 6º As indenizações financeiras não serão computadas para efeito de pagamento de provento de inatividade e de pensão militar e alimentícia.
§ 7º O direito à percepção das indenizações financeiras inicia-se na data do embarque para o exterior e cessa na data do desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior, relacionada com a missão.
§ 8º O pagamento das indenizações financeiras não se interrompe:
I - por motivo de luto;
II - por licença para tratamento de saúde de até trinta dias; ou
III - em virtude de viagem ao Brasil, a serviço.
Conteudo atualizado em 24/05/2021