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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O auxílio previsto no art. 4º deverá ser restituído:
I - integralmente, quando o militar, a pedido, deixar de seguir destino; ou
II - parcialmente, quando o militar, por motivo independente de sua vontade, deixar de seguir destino, desde que comprove ter realizado despesas.
§ 1º O auxílio não será restituído pelo militar, se, depois de ter seguido destino, for mandado regressar.
§ 2º O auxílio não será restituído pelos beneficiários ou herdeiros legais do militar falecido.
Conteudo atualizado em 24/05/2021