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MPs - 186, de 13.5.2004 - Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º ................................................................

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III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio;

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§ 1º No mínimo setenta por cento dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.

§ 2º O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1º , a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei.

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§ 6º O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea "c" do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 7º Os jovens que recebem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos do § 2º do art. 3º-A da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE, suspendendo-se o auxílio financeiro ali previsto quando atendidos pelo PNPE." (NR)

"Art. 5º ................................................................

§ 1º Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4º terão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo no valor de seis parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.

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"Art. O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.

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§ 3º O monitoramento de que trata o caput será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.

§ 4º Será cancelada a adesão ao PNPE da empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5º desta Lei.

§ 5º O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4º ." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.748, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 2º-A. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único. Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de doze meses." (NR)


Conteudo atualizado em 15/09/2023