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Convertida na Lei nº 10.888, de 2004 Texto para impressão Exposição de Motivos | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2004, após a aplicação dos percentuais de sete inteiros e cento e oitenta e um décimos de milésimo por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e dois mil, duzentos e oitenta décimos de milésimo por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o salário mínimo será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,18 (um real e dezoito centavos).
Art. 2º A partir de 1º de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);
II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2004
Conteudo atualizado em 30/09/2023