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Artigo 2
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Art. 2º A alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS até 31 de maio de 2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de vinte anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na alínea b;" (NR)
Conteudo atualizado em 04/05/2022