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MPs - 178, de 31.3.2004 - Autoriza, em caráter excepcional, a antecipação da transferência de recursos prevista no art. 1o-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nas condições em que especifica.




Artigo 1



Art. 1º A União, em caráter excepcional e mediante proposta do Ministério da Integração Nacional, poderá antecipar aos Estados e ao Distrito Federal, cujas áreas ocorrer dano na infra-estrutura de transportes em função de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, a transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , exclusivamente em relação à parcela pertencente aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 1º O reconhecimento da existência de dano na infra-estrutura de transportes, em função de situação de emergência ou estado de calamidade pública a que se refere o caput, será realizado pelo Ministério da Integração Nacional, mediante expedição de ato específico para este fim.

§ 2º O ato referido no § 1º deverá estabelecer estimativa dos recursos necessários para efetivação dos reparos, sendo que tal estimativa representará o limite máximo para as antecipações de transferência a serem efetuadas, sem prejuízo do disposto no § 3º .

§ 3º A transferência a que se refere o caput será efetuada até o décimo dia útil do mês subseqüente ao mês de arrecadação, ou meses imediatamente anteriores ao mês da antecipação da transferência, e respeitará os percentuais determinados nos §§ 3º e 4º do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001.

§ 4º No momento da transferência de recursos referida no § 2º do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001 , a União promoverá a dedução dos valores eventualmente antecipados aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 5º Os recursos previstos no caput deverão ser aplicados em infra-estrutura de transportes nas áreas afetadas pela situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando dispensada, para estes recursos, a destinação prevista nos programas de trabalho a que se refere o § 11 do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001 .

§ 6º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar, juntamente com o relatório previsto no § 10 do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001 , os demonstrativos da execução orçamentária e financeira relativos às aplicações efetuadas com os recursos previstos no caput.


Conteudo atualizado em 26/08/2023