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Artigo 16
I - multa de mora de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, a contar do primeiro dia subseqüente à data de vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao percentual de vinte por cento; e
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data de vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 1º Em caso de ocorrência relativa à insuficiência de fundos ou qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento entregues pelo consignatário ou seu representante legal à instituição financeira responsável, esta dará conhecimento do fato ao Ministério dos Transportes, que providenciará a cobrança administrativa da dívida, ficando o valor originário do débito sujeito aos acréscimos previstos neste artigo, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 2º Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na Dívida Ativa da União, para cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor, incidindo sobre ele os acréscimos mencionados neste artigo.
Conteudo atualizado em 10/08/2021