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Artigo 18
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Art. 18. As parcelas recolhidas à conta a que se refere o inciso III do art. 17, acrescidas das correções resultantes de suas aplicações previstas no art. 20, serão rateadas entre as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar na cabotagem e na navegação fluvial e lacustre, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado no transporte, entre portos brasileiros, de cargas de importação e de exportação do comércio exterior do País.
§ 1º O total de fretes referidos no caput será obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 17, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º O produto do rateio a que se refere este artigo será depositado, conforme se dispuser em regulamento, na mencionada conta e terá a mesma destinação ali determinada.