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Artigo 2
§ 1º O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas mensais, à razão de um duodécimo do valor previsto para o exercício e calculado com base no número de matrículas na modalidade de ensino a que se refere o caput deste artigo, exceto para o exercício de 2004, cujo repasse será objeto de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º O Conselho Deliberativo do FNDE divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem assim as orientações e instruções necessárias à execução do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual e, em suas alterações aprovada para o Fundo.
§ 3º Os recursos financeiros a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o § 1º deste artigo, serão calculados com base nos dados oficiais do Censo Escolar, realizado pelo INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento.
Conteudo atualizado em 16/06/2022