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Artigo 3
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.
§ 2º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta dos Programas a que se refere o caput, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 3º A parcela dos saldos, incorporados na forma do § 2º deste artigo, que exceder a trinta por cento do valor previsto para os repasses à conta do PNATE, no exercício no qual se der a incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 4º Os saldos dos recursos financeiros apurados à conta do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos, instituído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, deverão ser incorporados, no exercício de 2004, ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Conteudo atualizado em 16/06/2022