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Artigo 6
§ 1º O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores, conforme disposto em regulamentação.
§ 2º O Ministério da Educação divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem assim as orientações e instruções necessárias à execução do Programa Brasil Alfabetizado, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual e, em suas alterações, aprovadas para o Fundo.
§ 3º O Programa Brasil Alfabetizado poderá ser executado pelo FNDE, desde que os recursos sejam consignados ao orçamento daquele Fundo, ou a ele descentralizados.
Conteudo atualizado em 16/06/2022