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Artigo 1
§ 1º A transferência determinada no caput refere-se aos recursos arrecadados a título da contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 10.336, de 2001, no período de 21 de janeiro a 29 de fevereiro de 2004, e respeitará os percentuais determinados no § 3º do art. 1º-A da referida Lei.
§ 2º No momento da distribuição de recursos referida no § 2º do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001, a União promoverá a dedução dos valores antecipados aos Estados e ao Distrito Federal, correspondente ao período fixado no § 1º , e repassará os valores restantes.
§ 3º Os recursos previstos no caput deverão ser aplicados em infra-estrutura de transportes nas áreas em situação de emergência ou calamidade pública, ficando dispensada, para estes recursos, a destinação prevista nos programas de trabalho a que se refere o § 11 do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar juntamente com o relatório previsto no § 10 do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira relativos às aplicações efetuadas com os recursos previstos no caput.
Conteudo atualizado em 08/04/2022