- Voltar Navegação
- 183, de 30.4.2004
- 182, de 29.4.2004
- 181, de 12.4.2004
- 180, de 6.4.2004
- 179, de 1º.4.2004
- 178, de 31.3.2004
- 177, de 25.3.2004
- 176, de 24.3.2004
- 175, de 19.3.2004
- 174, de 18.3.2004
- 173, de 16.3.2004
- 172, de 10.3.2004
- 171, de 4.3.2004
- 170, de 4.3.2004
- 169, de 20.2.2004
- 168, de 20.2.2004
- 167, de 19.2.2004
- 166, de 18.2.2004
- 165, de 11.2.2004
- 164, de 29.1.2004
- 163, de 23.1.2004
- 162, de 22.1.2004
- 161, de 21.1.2004
Convertida na Lei nº 10.878, de 2004 Texto para impressão Exposição de Motivos | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural causado por chuvas ou inundações, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas, comprovadamente atingidas, de Municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; e
b) a solicitação de saque somente será admitida durante o período da situação de emergência ou de estado de calamidade pública declarados por decreto." (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Ciro Ferreira Gomes
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.2004, edição extra e republicado no D.O.U. de 26.2.2004
Conteudo atualizado em 17/04/2024