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Artigo 19
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Art. 19. Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º , decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, excluídos os reajustes decorrentes da revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais.
Conteudo atualizado em 14/09/2021