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MPs - 166, de 18.2.2004 - Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O enquadramento de que trata o parágrafo único do art. 3º dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo, do aposentado ou dos respectivos pensionistas, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do termo de opção, constante do Anexo IV, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data da vigência desta Medida Provisória.

§ 1º A opção referida no caput implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de l988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput.

§ 2º A renúncia de que trata o § 1º fica limitada ao percentual resultante da variação entre o vencimento básico vigente no mês de janeiro de 2004 e o vencimento básico fixado no Anexo II desta Medida Provisória para dezembro de 2006.

§ 3º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 3º que não formalizarem a opção referida no caput permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de janeiro de 2004, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 5º desta Medida Provisória, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2006, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 6º A opção pela Carreira de Perícia Médica da Previdência Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo II, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo II, aos critérios estabelecidos nesta Medida Provisória, por ocasião da execução.

§ 9º O prazo para exercer a opção referida no caput, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de l990 , será contado a partir do término do afastamento.


Conteudo atualizado em 14/09/2021