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Artigo 9
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Art. 9º O ingresso nos cargos de que trata esta Medida Provisória dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pré-requisito a habilitação em medicina.
§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.
§ 2º O regulamento a que se refere o caput poderá dispor sobre outros requisitos para ingresso, além do curso superior em medicina concluído.
Conteudo atualizado em 14/09/2021