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MPs - 164, de 29.1.2004 - Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. O art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.865, de 2004)

"Art. ...........................................................................

I - quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento e dezenove inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

II - três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento e dezesseis inteiros e dezoito centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;

..........................................................................." (NR)


Conteudo atualizado em 01/06/2021