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Artigo 11
Art. 11. São criados, para atendimento imediato das necessidades dos órgãos e entidades da administração pública federal e dos demais órgãos criados ou transformados por esta Medida Provisória, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as seguintes Funções Gratificadas - FG:
I - doze DAS-6;
II - setenta DAS-5;
III - duzentos e oitenta DAS-4;
IV - duzentos e sessenta DAS-3;
V - quatrocentos e oitenta DAS-2;
VI - duzentos e vinte DAS-1;
VII - mil, cento e setenta e cinco FG-1;
VIII - duzentas FG-2; e
IX - cem FG-3.