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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAI será paga nos valores correspondentes a cinqüenta por cento do seu valor máximo.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da regulamentação e da fixação das metas de desempenho, observado o que dispõe o caput do art. 12.
§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da União da fixação das metas de desempenho constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3º Deverão ser compensadas as diferenças eventualmente pagas a maior ou a menor, no período, em função da aplicação do previsto no caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 11/08/2021