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Artigo 10
I - da anualidade;
II - da competência e qualificação profissional; e
III - da existência de vaga.
§ 1o A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora.
§ 2o Ressalvado o disposto no § 3o, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1o antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.
§ 3o Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer redução de até cinqüenta por cento, conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I.
Conteudo atualizado em 15/05/2021