- Voltar Navegação
- 160, de 29.12.2003
- 159, de 23.12.2003
- 158, de 23.12.2003
- 157, de 23.12.2003
- 156, de 23.12.2003
- 155, de 23.12.2003
- 154, de 23.12.2003
- 153, de 23.12.2003
- 152, de 23.12.2003
- 151, de 18.12.2003
- 150, de 16.12.2003
- 149, de 16.12.2003
- 148, de 15.12.2003
- 147, de 15.12.2003
- 146, de 11.12.2003
- 145, de 11.12.2003
- 144, de 11.12.2003
- 143, de 11.12.2003
- 142, de 2.12.2003
- 141, de 1º.12.2003
- 140, de 25.11.2003
- 139, de 21.11.2003
- 138, de 19.11.2003
- 137, de 17.11.2003
- 136, de 17.11.2003
Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do art. 1o que não se encontre em exercício na entidade de lotação, excepcionalmente fará jus à GDAR nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto do inciso I do art. 16; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAR em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Conteudo atualizado em 15/05/2021