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MPs - 155, de 23.12.2003 - Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22.  Além dos deveres e das proibições previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I:

        I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições reguladas, de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função;

        II - as seguintes proibições:

        a) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela entidade, salvo os casos de designação específica;

        b) firmar ou manter contrato com instituição regulada, bem assim com instituições autorizadas a funcionar pela entidade, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes;

        c) exercer outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei;

        d) contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pela Diretoria Colegiada da respectiva entidade de lotação; e

        e) exercer suas atribuições em processo administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como representante de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual.

        § 1o  A não observância ao dever previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 1990.

        § 2o  As infrações às proibições estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação, de acordo com a gravidade, conforme os arts.129, 130 e seu § 2º, 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 1990.

         § 3o  Aplicam-se aos Procuradores Federais em exercício nas entidades referidas no Anexo I desta Medida Provisória as disposições deste artigo, exceto o disposto na alínea "d" do inciso II deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021