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Artigo 26
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Art. 26. As entidades referidas no Anexo I somente poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública para o exercício de cargos comissionados.
Parágrafo único. Os servidores cedidos às entidades referidas no Anexo I na data da publicação desta Medida Provisória poderão permanecer à disposição das mesmas, inclusive no exercício de funções comissionadas, até que estejam providos pelo menos cinqüenta por cento do total de cargos criados por esta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 15/05/2021