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Artigo 30
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Art. 30. Ficam criados, para exercício nos órgãos da Administração direta responsáveis pela supervisão das entidades referidas no Anexo I, observadas as diretrizes e quantitativos estabelecidos pelo Órgão Supervisor da Carreira, seiscentos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para o exercício das atribuições referidas no art. 1o da Lei no 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Parágrafo único. Fica vedada a movimentação ou mudança de exercício dos ocupantes dos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental nos órgãos referidos no caput antes de decorridos trinta e seis meses de efetivo exercício.