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Artigo 32
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Art. 32. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção das Agências Reguladoras e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II da Lei no 9.986, de 2000.
Conteudo atualizado em 15/05/2021