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Artigo 6
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Art. 6o O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1o é o instituído na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Medida Provisória.
Parágrafo único. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição a servidores ocupantes de cargos e carreiras referidos no caput das Agências Reguladoras e para as Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 15/05/2021