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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 07/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Avaliação in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e solicitação de reconhecimento ou renovação de reconhecimento das condições de ensino de cursos de graduação, previstos no inciso IX do art. 9º e art. 46 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A Taxa de Avaliação in loco será também devida em caso de reavaliação de que trata o § 1º do art. 46 da Lei no 9.394, de 1996.
Conteudo atualizado em 07/04/2024