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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 07/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A Taxa de Avaliação in loco, fixada no valor de R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais), será recolhida à conta do Tesouro Nacional, posta à disposição do INEP, à oportunidade em que for solicitado credenciamento ou renovação de credenciamento e reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso de graduação.
§ 1º O valor estabelecido no caput deste artigo sofrerá acréscimo de R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais), quando a comissão avaliadora contiver mais de dois membros.
§ 2o As receitas obtidas com a Taxa de Avaliação in loco serão aplicadas, exclusivamente, no custeio das despesas com as comissões de avaliação.
§ 3o São isentas as instituições de educação superior públicas que atendam ao que dispõe a Lei no 9.394, de 1996.
Conteudo atualizado em 07/04/2024