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MPs - 147, de 15.12.2003 - Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior.




Artigo 8



Art. 8o  A CONAPES será composta por sete membros, designados pelo Ministro de Estado da Educação, na seguinte conformidade:

        I - o Presidente do INEP, que a presidirá;

        II - dois representantes do INEP;

        III - um representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

        IV - três representantes do Ministério da Educação.

       
Conteudo atualizado em 29/03/2024