- Voltar Navegação
- 160, de 29.12.2003
- 159, de 23.12.2003
- 158, de 23.12.2003
- 157, de 23.12.2003
- 156, de 23.12.2003
- 155, de 23.12.2003
- 154, de 23.12.2003
- 153, de 23.12.2003
- 152, de 23.12.2003
- 151, de 18.12.2003
- 150, de 16.12.2003
- 149, de 16.12.2003
- 148, de 15.12.2003
- 147, de 15.12.2003
- 146, de 11.12.2003
- 145, de 11.12.2003
- 144, de 11.12.2003
- 143, de 11.12.2003
- 142, de 2.12.2003
- 141, de 1º.12.2003
- 140, de 25.11.2003
- 139, de 21.11.2003
- 138, de 19.11.2003
- 137, de 17.11.2003
- 136, de 17.11.2003
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 08/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e pelos cargos efetivos, ocupados, integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 2001, ou regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos, lotados no INSS em 30 de novembro de 2003, cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Medida Provisória.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.
§ 2º Os cargos da Carreira do Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I.
Conteudo atualizado em 08/08/2021