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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 06/12/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O Conselho Fiscal será constituído de três membros, e respectivos suplentes, para mandato de quatro anos, permitidas reconduções.
§ 1o O Conselho Fiscal deve se reunir, ordinariamente, a cada dois meses e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
§ 2o As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3o As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos um membro.
Conteudo atualizado em 06/12/2023