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Artigo 16
§ 1o Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPE.
§ 2o As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do art. 7o e nos arts. 9o e 12 da Lei no 8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação da EPE.
§ 3o É autorizada a EPE a estabelecer convênios de cooperação técnica com entidades da administração direta e indireta, destinados à viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento.
Conteudo atualizado em 06/12/2023