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MPs - 145, de 11.12.2003 - Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Compete à EPE:

        I - realizar estudos e projeções da matriz energética brasileira;

        II - elaborar e publicar o balanço energético nacional;

        III - identificar e quantificar os potenciais de recursos energéticos;

        IV - dar suporte e participar das articulações relativas ao aproveitamento energético de rios compartilhados com países      limítrofes;

        V - realizar estudos para a determinação dos aproveitamentos ótimos dos potenciais hidráulicos;

        VI - obter a licença prévia ambiental e a declaração de disponibilidade hídrica necessárias às licitações envolvendo empreendimentos de geração hidrelétrica e de transmissão de energia elétrica, selecionados pela EPE;

        VII - elaborar estudos necessários para o desenvolvimento dos planos de expansão da geração e transmissão de energia elétrica de curto, médio e longo prazos;

        VIII - promover estudos para dar suporte ao gerenciamento da relação reserva e produção de hidrocarbonetos no Brasil, visando à auto-suficiência sustentável;

        IX - promover estudos de mercado visando definir cenários de demanda e oferta de petróleo, seus derivados e produtos petroquímicos;

        X - desenvolver estudos de viabilidade técnico-econômica e sócio-ambiental para os empreendimentos de energia elétrica e de fontes renováveis;

        XI - efetuar o acompanhamento da execução de projetos e estudos de viabilidade realizados por agentes interessados e devidamente autorizados;

        XII - elaborar estudos relativos ao plano diretor para o desenvolvimento da indústria de gás natural no Brasil;

        XIII - desenvolver estudos para incrementar a utilização dos combustíveis renováveis;

        XIV - dar suporte e participar nas articulações visando a integração energética com outros países; e

        XV - promover estudos e produzir informações para subsidiar planos e programas de desenvolvimento energético ambientalmente sustentável, inclusive, de eficiência energética.

        Parágrafo único.  Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela EPE subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério de Minas e Energia, no âmbito da política energética nacional.

       
Conteudo atualizado em 06/12/2023