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MPs - 144, de 11.12.2003 - Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nos 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26




Artigo 1



Art. 1o  A comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados de serviços e instalações de energia elétrica, bem como destes com seus consumidores, no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação regulada ou livre, nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento, o qual, dentre outras matérias, deverá dispor sobre:

        I - condições gerais e processos de contratação regulada;

        II - condições de contratação livre;

        III - processos de definição de preços e condições de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo;

        IV - instituição da convenção de comercialização;

        V - regras e procedimentos de comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica;

        VI - mecanismos destinados à aplicação do disposto no art. 3o, inciso X, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por descumprimento ao disposto neste artigo;

        VII - tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica e para as restrições de transmissão;

        VIII - mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;

        IX - limites de contratação vinculados a instalações de geração ou à importação de energia elétrica, mediante critérios de garantia de suprimento;

        X - critérios gerais de garantia de suprimento de energia elétrica que assegurem o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços, a serem propostos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e

        XI - mecanismos de proteção aos consumidores.

        Parágrafo único.  Submeter-se-ão à contratação regulada a compra de energia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 2o desta Medida Provisória, e o fornecimento de energia elétrica para o mercado regulado.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021