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MPs - 144, de 11.12.2003 - Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nos 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26




Artigo 10



Art. 10.  O inadimplemento, pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas, no recolhimento das parcelas das quotas anuais de Reserva Global de Reversão - RGR, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e outros encargos tarifários criados por lei, bem como no pagamento pela aquisição de energia elétrica contratada de forma regulada e da Itaipu Binacional, acarretará a impossibilidade de revisão e reajuste de seus níveis de tarifas, independentemente do que dispuser o respectivo contrato, e de recebimento de recursos provenientes da RGR, CDE e CCC." (NR)

        Art. 8o  Os arts. 4o, 11, 12, 15 e 17 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o ...........................................................................................

...........................................................................................

§ 2o  As concessões de geração de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato.

...........................................................................................

§ 4o  As prorrogações referidas no § 3o deverão ser requeridas pelo concessionário ou permissionário, no prazo de até trinta e seis meses anteriores à data final do respectivo contrato, devendo o poder concedente manifestar-se sobre o requerimento até dezoito meses antes dessa data.

§ 5o  As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional - SIN não poderão desenvolver atividades:

I - de geração de energia elétrica;

II - de transmissão de energia elétrica;

III - de venda de energia elétrica para consumidores livres, definidos na forma dos arts. 15 e 16 desta Lei, exceto quando praticando tarifas reguladas;

IV - de participação em outras sociedades de forma direta ou indireta, ressalvado o disposto no art. 31, inciso VIII, Lei no 8.987, de 1995, e nos respectivos contratos de concessão; ou

V - estranhas ao objeto da concessão, permissão ou autorização, exceto nos casos previstos em lei e nos respectivos contratos de concessão.

§ 6o  Não se aplica o disposto no § 5o às concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição:

I - no atendimento a sistemas elétricos isolados; e

II - no atendimento ao seu mercado próprio, desde que este seja inferior a 300 GWh/ano e a totalidade da energia gerada, sob o regime de serviço público, seja a ele destinada.

§ 7o  A regulamentação deverá prever sanções para o descumprimento do disposto nos §§ 5o e 6o deste artigo." (NR)

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Conteudo atualizado em 17/05/2021