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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O ONS deverá adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. A ANEEL deverá regular e fiscalizar o processo de adequação do ONS à regulamentação prevista no art. 14 da Lei no 9.648, de 1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, incluindo o critério de não-coincidência de mandatos de Diretores e a celebração do contrato de gestão, no prazo máximo de noventa dias, contados da publicação desta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 17/05/2021