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MPs - 144, de 11.12.2003 - Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nos 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26




Artigo 17



Art. 17.  ...........................................................................................

§ 1o   As instalações de transmissão componentes da rede básica do Sistema Interligado Nacional - SIN serão objeto de concessão mediante licitação e funcionarão na modalidade de instalações integradas aos sistemas com regras operativas aprovadas pela ANEEL, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletro-energéticos existentes ou futuros.

..........................................................................................." (NR)

        Art. 9o  A Lei no 9.427, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o  Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL:

...........................................................................................

II - promover, mediante delegação do Poder Concedente, nos termos do regulamento, os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;

...........................................................................................

IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões e a prestação dos serviços de energia elétrica;

...........................................................................................

XIV - aprovar as regras e os procedimentos de comercialização de energia elétrica, contratada de formas regulada e livre;

XV - promover processos licitatórios para atendimento às necessidades do mercado;

XVI - homologar as receitas dos agentes de geração na contratação regulada e as tarifas a serem pagas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, observados os resultados dos processos licitatórios referidos no inciso XV;

XVII - estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento à totalidade do mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica, bem como à carga dos consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995;

XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição;

XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 3o-A.  Além das competências previstas nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Poder Concedente:

I - promover as licitações destinadas à contratação de concessionários de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;

II - celebrar os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica e de concessão de uso de bem público.

§ 1o  No exercício das competências referidas no inciso IV do art. 29 da Lei no 8.987, de 1995, e das competências referidas nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente ouvirá previamente a ANEEL.

§ 2o  No exercício da competência referida no inciso I deste artigo, o Poder Concedente delegará à ANEEL a operacionalização dos procedimentos licitatórios, nos termos do regulamento.

§ 3o  A celebração de contratos e a expedição de atos autorizativos de que trata o inciso II deste artigo poderá ser delegada à ANEEL.

§ 4o  O exercício pela ANEEL das competências referidas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 1995, dependerá de delegação expressa do Poder Concedente." (NR)

"Art. 26.  Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante delegação à ANEEL, autorizar:

..........................................................................................." (NR)

"Art. 28.  ...........................................................................................

...........................................................................................

§ 3o  No caso de serem esses estudos ou projetos aprovados pelo Poder Concedente, para inclusão no programa de licitações de concessões, será assegurado ao interessado o ressarcimento dos respectivos custos incorridos, pelo vencedor da licitação, nas condições estabelecidas no edital.

..........................................................................................." (NR)

        Art. 10.  Os arts. 2o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o  ...........................................................................................

...........................................................................................

VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 50.  ...........................................................................................

...........................................................................................

§ 2o  ...........................................................................................

I - quarenta por cento ao Ministério de Minas e Energia, sendo setenta por cento para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8o, quinze por cento para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético e quinze por cento para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional;

..........................................................................................." (NR)

Art. 11.  Os arts. 13 e 14 da Lei no 9.648, de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13.  As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica, integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, mediante autorização do Poder Concedente, fiscalizado e regulado pela ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, e que sejam conectados à rede básica.

Parágrafo único.  Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS:

...........................................................................................

e) propor ao Poder Concedente as ampliações das instalações da rede básica, bem como os reforços dos sistemas existentes, a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão;

f) propor regras para a operação das instalações de transmissão da rede básica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL." (NR)

"Art. 14.  Cabe ao Poder Concedente definir as regras de organização do ONS e implementar os procedimentos necessários ao seu funcionamento.

§ 1o  O ONS será dirigido por um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado, sendo três indicados pelo Poder Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e dois pelos agentes, com mandatos de quatro anos não coincidentes, permitida uma única recondução.

§ 2o  A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ser efetuada nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício.

§ 3o  Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado." (NR)

Art. 12.  Os arts. 4o e 5o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o  ...........................................................................................

...........................................................................................

II - vinte e cinco por cento para projetos de pesquisa e desenvolvimento segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

III - vinte e cinco por cento para o MME, a fim de custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 5o  ...........................................................................................

...........................................................................................

II - no mínimo trinta por cento dos recursos referidos nos incisos I e II do art. 4o serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais;

..........................................................................................." (NR)

        Art. 13.  Os arts. 13, 15, 27 e 28 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13.  ...........................................................................................

...........................................................................................

§ 1o  Os recursos da CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário, a ser incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 15.  Visando à universalização do serviço público de energia elétrica, mediante determinação do Poder Concedente, e observando as diretrizes por ele estabelecidas, a ANEEL promoverá licitações para outorga de permissões de serviço público de energia elétrica em áreas já concedidas, cujos contratos não contenham cláusula de exclusividade.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 27.  ...........................................................................................

...........................................................................................

§ 2o  Os riscos hidrológicos ou de não-cumprimento do contrato poderão ser assumidos pela concessionária geradora vendedora da energia elétrica.

...........................................................................................

§ 5o  ...........................................................................................

I - leilões exclusivos para consumidores finais ou por estes promovidos;

...........................................................................................

§ 7o  As concessionárias de geração de serviço publico sob controle federal ou estadual, sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar, observado os critérios de prazo e montantes definidos em regulamentação específica, os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei no 9.648, de 1998." (NR)

"Art. 28.  A parcela de energia elétrica que não for comercializada nas formas previstas no art. 27 poderá ser liquidada no mercado de curto prazo do CCEE." (NR)

        Art. 14.  As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão se adaptar às disposições contidas nos §§ 5o e 6o do art. 4o da Lei no 9.074, de 1995, com a redação dada por esta Medida Provisória, no prazo de doze meses a contar de sua entrada em vigor.

        Art. 15.  Os atuais contratos de comercialização de energia elétrica celebrados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição já registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL não poderão ser objeto de prorrogação, aditamento ou renovação após a publicação desta Medida Provisória, ressalvado o disposto no art. 27 da Lei no 10.438, de 2002.

        Art. 16.  O ONS deverá adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  A ANEEL deverá regular e fiscalizar o processo de adequação do ONS à regulamentação prevista no art. 14 da Lei no 9.648, de 1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, incluindo o critério de não-coincidência de mandatos de Diretores e a celebração do contrato de gestão, no prazo máximo de noventa dias, contados da publicação desta Medida Provisória.

        Art. 17.  Cabe ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Medida Provisória.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021