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Artigo 2
I - mecanismos de incentivo à contratação que favoreça a modicidade tarifária;
II - garantias;
III - prazos de antecedência de contratação e de sua vigência;
IV - mecanismos para cumprimento do disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, acrescido por esta Medida Provisória;
V - condições e limites para repasse do custo de aquisição de energia elétrica para os consumidores finais;
VI - mecanismos para a aplicação do disposto no art. 3o, inciso X, da Lei no 9.427, de 1996, por descumprimento ao disposto neste artigo.
§ 1o Na contratação regulada, os riscos associados à geração de energia elétrica serão assumidos ou pelos geradores ou pelos distribuidores, conforme modalidade contratual prevista nos procedimentos licitatórios.
§ 2o A contratação regulada de que trata o caput será formalizada por meio de contratos bilaterais celebrados entre cada concessionária ou autorizada de geração e todas as concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição.
§ 3o Os processos licitatórios necessários para o atendimento ao disposto neste artigo deverão contemplar, dentre outros, tratamento para:
I - energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes;
II - energia proveniente de novos empreendimentos de geração; e
III - fontes alternativas.
§ 4o No atendimento à obrigação prevista no caput, deverá ser considerada a energia elétrica:
I - contratada pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas de distribuição de energia elétrica até a data de publicação desta Medida Provisória; e
II - proveniente de:
a) geração distribuída, observados os limites de contratação e de repasse às tarifas, baseados no valor de referência do mercado regulado e nas respectivas condições técnicas;
b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, enquadradas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; ou
c) Itaipu Binacional.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às contratações referidas no inciso II do § 4o.
§ 6o As licitações para contratação de energia elétrica de que trata este artigo serão reguladas e realizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observado o disposto no art. 3o, § 1o, da Lei no 9.427, de 1996, com a redação dada por esta Medida Provisória, que poderá promovê-las diretamente ou por intermédio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
§ 7o As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado próprio inferior a 300 GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas promovido ou na forma prevista no § 6o deste artigo.
Conteudo atualizado em 17/05/2021