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MPs - 144, de 11.12.2003 - Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nos 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26




Artigo 2



Art. 2o  As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, mediante contratação regulada, por meio de licitação, conforme regulamento que disporá, dentre outras matérias, sobre:

        I - mecanismos de incentivo à contratação que favoreça a modicidade tarifária;

        II - garantias;

        III - prazos de antecedência de contratação e de sua vigência;

        IV - mecanismos para cumprimento do disposto no inciso VI do art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, acrescido por esta Medida Provisória;

        V - condições e limites para repasse do custo de aquisição de energia elétrica para os consumidores finais;

        VI - mecanismos para a aplicação do disposto no art. 3o, inciso X, da Lei no 9.427, de 1996, por descumprimento ao disposto neste artigo.

        § 1o  Na contratação regulada, os riscos associados à geração de energia elétrica serão assumidos ou pelos geradores ou pelos distribuidores, conforme modalidade contratual prevista nos procedimentos licitatórios.

        § 2o  A contratação regulada de que trata o caput será formalizada por meio de contratos bilaterais celebrados entre cada concessionária ou autorizada de geração e todas as concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição.

        § 3o  Os processos licitatórios necessários para o atendimento ao disposto neste artigo deverão contemplar, dentre outros, tratamento para:

        I - energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes;

        II - energia proveniente de novos empreendimentos de geração; e

        III - fontes alternativas.

        § 4o  No atendimento à obrigação prevista no caput, deverá ser considerada a energia elétrica:

        I - contratada pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas de distribuição de energia elétrica até a data de publicação desta Medida Provisória; e

        II - proveniente de:

        a) geração distribuída, observados os limites de contratação e de repasse às tarifas, baseados no valor de referência do mercado regulado e nas respectivas condições técnicas;

        b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, enquadradas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; ou

        c) Itaipu Binacional.

        § 5o  O disposto neste artigo não se aplica às contratações referidas no inciso II do § 4o.

        § 6o  As licitações para contratação de energia elétrica de que trata este artigo serão reguladas e realizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observado o disposto no art. 3o, § 1o, da Lei no  9.427, de 1996, com a redação dada por esta Medida Provisória, que poderá promovê-las diretamente ou por intermédio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

        § 7o  As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham mercado próprio inferior a 300 GWh/ano ficam autorizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas promovido ou na forma prevista no § 6o deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021