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MPs - 144, de 11.12.2003 - Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nos 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26




Artigo 9



Art. 9o  A Lei no 9.427, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o  Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL:

...........................................................................................

II - promover, mediante delegação do Poder Concedente, nos termos do regulamento, os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;

...........................................................................................

IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões e a prestação dos serviços de energia elétrica;

...........................................................................................

XIV - aprovar as regras e os procedimentos de comercialização de energia elétrica, contratada de formas regulada e livre;

XV - promover processos licitatórios para atendimento às necessidades do mercado;

XVI - homologar as receitas dos agentes de geração na contratação regulada e as tarifas a serem pagas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, observados os resultados dos processos licitatórios referidos no inciso XV;

XVII - estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento à totalidade do mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica, bem como à carga dos consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995;

XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição;

XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação.

..........................................................................................." (NR)

"Art. 3o-A.  Além das competências previstas nos incisos IV, VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Poder Concedente:

I - promover as licitações destinadas à contratação de concessionários de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos;

II - celebrar os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica e de concessão de uso de bem público.

§ 1o  No exercício das competências referidas no inciso IV do art. 29 da Lei no 8.987, de 1995, e das competências referidas nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente ouvirá previamente a ANEEL.

§ 2o  No exercício da competência referida no inciso I deste artigo, o Poder Concedente delegará à ANEEL a operacionalização dos procedimentos licitatórios, nos termos do regulamento.

§ 3o  A celebração de contratos e a expedição de atos autorizativos de que trata o inciso II deste artigo poderá ser delegada à ANEEL.

§ 4o  O exercício pela ANEEL das competências referidas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 1995, dependerá de delegação expressa do Poder Concedente." (NR)

"Art. 26.  Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou mediante delegação à ANEEL, autorizar:

..........................................................................................." (NR)

"Art. 28.  ...........................................................................................

...........................................................................................

§ 3o  No caso de serem esses estudos ou projetos aprovados pelo Poder Concedente, para inclusão no programa de licitações de concessões, será assegurado ao interessado o ressarcimento dos respectivos custos incorridos, pelo vencedor da licitação, nas condições estabelecidas no edital.

..........................................................................................." (NR)

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021