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MPs - 142, de 2.12.2003 - Dispõe sobre os créditos do Banco Central do Brasil contra instituição financeira credenciada a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Os créditos do Banco Central do Brasil contra instituição financeira credenciada a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR e relativos a operações de importação de procedência de países da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e da República Dominicana não serão alcançados pela decretação de intervenção na instituição financeira credenciada, declaração de sua liquidação extrajudicial ou falência.

        Parágrafo único.  Os valores dos instrumentos de pagamento emitidos ou garantidos, relativos a operações de importação referidas no caput, não integrarão a massa falida nem terão seu pagamento obstado pela suspensão da fluência do prazo das obrigações da instituição sob intervenção.

       
Conteudo atualizado em 28/03/2024