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Artigo 2
§ 1o O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem assim as orientações e instruções necessárias à execução do PAED.
§ 2o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução do PAED, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.
§ 3o A transferência de recursos financeiros às entidades é condicionada à aprovação previa pelos Conselhos de Educação Estaduais, Distrital ou Municipais, ou, onde não existirem esses conselhos, pelas respectivas Secretarias Municipais de Educação, de programa de aplicação que atenda aos objetivos estabelecidos no art. 1o.
Conteudo atualizado em 28/03/2024